Portaria 18.045 foi revogada: o que vale agora
A Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, não está mais em vigor. Ela foi expressamente revogada pelo art. 212, I da Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, publicada no DOU de 04/08/2026.
Se você chegou aqui procurando o texto da 18.045, o que você provavelmente precisa é da regra equivalente na norma nova. É o que este texto faz: mostra onde cada exigência foi parar.
A linha do tempo, em uma frase
Portaria 3.233/2012 → substituída pela Portaria 18.045/2023 → revogada pela IN DG/PF 340/2026.
Ao mesmo tempo, a base legal também mudou: a Lei 7.102/83 foi revogada pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024), regulamentado pelo Decreto 13.012/2026.
Ou seja: quem parou de acompanhar em 2023 está com duas camadas desatualizadas, não uma.
De onde para onde: comunicação
Esta é a parte que mais gera dúvida, porque a 18.045 tratava comunicação de forma espalhada e a IN 340 concentrou.
| O que a 18.045 pedia | Onde está na IN 340/2026 |
|---|---|
| Sistema de comunicação como requisito de autorização | Arts. 19, XIV e 21, XII |
| Comprovação do meio (frequência outorgada ou contrato) | Arts. 19, XIV e 21, XII — homologação ANATEL ou contrato com prestadora |
| Setor operacional com sistema de comunicação | Art. 41, IV, “a” |
| Veículos dotados de sistema de comunicação | Art. 19, XI — vigilância patrimonial: um veículo comum de quatro portas (alínea “a”) |
| Equipe em deslocamento externo ao veículo | Art. 78, XI |
| Comunicação ininterrupta com a sede, por UF | Decreto 13.012/2026, arts. 12, VI; 14, II, “c”; 16, II; 18, II |
| Penalidade por não ter o sistema | Art. 180, XI — multa de R$ 5.000 a R$ 10.000 |
A mudança mais relevante não é de numeração, é de conteúdo. A IN 340 nomeia tecnologias que a norma anterior não nomeava:
“sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso” (arts. 19, XIV e 21, XII)
É a primeira vez que a Polícia Federal cita PTT sobre rede celular de forma expressa. Para quem opera em mais de um estado, isso importa: o decreto exige comunicação com a sede em cada unidade federativa em que a empresa estiver autorizada, e a infraestrutura de rádio tende a se repetir por região.
Por que isso é um risco prático, não só formal
Citar norma revogada tem consequência em três lugares:
- Instrução de processo na PF. Um pedido de autorização que se apoia em dispositivo revogado é um pedido com fundamento errado.
- Documentação interna e treinamento. Procedimento que cita a 18.045 dá a entender que a empresa não acompanhou a mudança.
- Proposta comercial. Fornecedor que diz “atende à Portaria 18.045” está vendendo conformidade com uma norma que não existe mais — e o comprador do setor percebe.
Vale a checagem simples: procure “18.045” nos seus documentos. O que aparecer precisa ser reescrito para a IN 340.
O que a IN 340 não exige
Duas leituras exageradas que circulam desde agosto:
Não há obrigação de gravar as conversas da equipe. A IN não impõe gravação rotineira de voz nem fixa prazo geral para áudio. Áudios aparecem como elemento que instrui o procedimento apuratório em caso de infração penal (art. 163, III). Gravar é recurso probatório opcional, sujeito à LGPD.
“Ininterrupta” não quer dizer infalível. A norma trata continuidade por redundância — sistema redundante de comunicação de dados na central (art. 6º) e indicação de quantidade, cobertura e redundância no plano de grandes eventos (art. 161, VI). Nenhum meio é imune a falha; a pergunta é qual arranjo cobre a falha do outro.
Leitura completa
A leitura artigo por artigo da nova norma, com prazos de armazenamento e a conta de rádio × PoC, está em o que a IN 340/2026 exige de comunicação.
Para montar a conta com os seus números, use a calculadora de custo do rádio.
Fontes
- Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026 — DOU de 04/08/2026; art. 212, I revoga a Portaria 18.045/2023.
- Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 — regulamento.
- Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 — Estatuto da Segurança Privada.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica do caso concreto nem orientação da Polícia Federal.
Perguntas frequentes
A Portaria 18.045/2023 ainda está em vigor?
Não. A Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, foi expressamente revogada pelo art. 212, I da Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, publicada no DOU de 04/08/2026.
O que substituiu a Portaria 18.045?
A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, que passou a ser o detalhamento operacional da Polícia Federal para a segurança privada, junto com o Decreto 13.012/2026 e a Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada).
Onde está agora a exigência de sistema de comunicação?
Nos arts. 19, XIV e 21, XII da IN 340/2026, que pedem rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, comprovado por homologação da ANATEL ou por contrato com prestadora de serviço.
Qual a multa por não ter sistema de comunicação hoje?
De R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, tanto por não possuir o sistema quanto por não mantê-lo em perfeito estado de funcionamento (art. 180, XI da IN DG/PF 340/2026).
A Portaria 18.045 tinha revogado a Portaria 3.233/2012?
Sim. A sequência é: a Portaria 3.233/2012 foi substituída pela Portaria 18.045/2023, que por sua vez foi revogada pela IN DG/PF 340/2026. Hoje vale a IN 340.